MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:312/2021
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 001776/2020 De: 13/11/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):LUZENIR DAS DORES FERREIRA SILVA - CPF: 43156800104
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E ESPORTES

7. PARECER Nº 2003/2021-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Tratam os presentes autos da análise da legalidade da Portaria nº 1776, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.725. Aludido ato administrativo concedeu Aposentadoria a Luzenir das Dores Ferreira Silva, no cargo de Assistente Administrativo, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por Lei.

 

Registra-se o parecer da Procuradoria Geral do Estado do Tocantins no Evento 1, manifestando-se pelo deferimento do benefício, tendo como base as premissas que fundamentaram a concessão da aposentadoria.

 

A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, considerou que o ato amoldou-se ao teor da informação funcional para fixação dos respectivos proventos, bem assim guardou obediência aos dispositivos da legislação constitucional e infraconstitucional correspondentes.

 

Concluindo a instrução processual, a douta Auditoria se manifestou pelo registro do Ato junto aos setores competentes desta Casa.

 

Vista ao Ministério Público de Contas.

 

É o breve relatório.

 

Inicialmente cabe conceituar o regime previdenciário a que é submetido todos servidores públicos, consistindo no conjunto de regras constitucionais e infraconstitucional que regem os benefícios outorgados aos servidores públicos em virtude da ocorrência de fatos especiais expressamente determinados, com o fim de assegurar-lhes e à sua família amparo, apoio e retribuição pecuniária.

 

Segundo Wladimir Novaes Martinez , a previdência social é “como a técnica de proteção social que visa a propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes”.

 

O artigo 1.º da Lei n. 8.213/91 dispõe que: “a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.

 

O regime dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, esta previsto no artigo 40 da Constituição Federal. Esse regime garante aos servidores públicos regras de aposentadoria e pensão diferentes daquelas impostas aos trabalhadores comuns, principalmente no que diz respeito ao valor dos benefícios.

 

O regime do funcionário público da União é regido pela Lei n. 8.112/90, enquanto os servidores municipais e estaduais possuem regimes estatutários próprios, previstos em leis dos entes políticos a que estão vinculados.

 

A Instrução Normativa n°. 002/2006 deste Tribunal, em seu art. 23, incisos I ao XVII, traça os documentos comprobatórios para análise das aposentadorias, verifica-se nos autos que foram cumpridos, pois encontra-se toda a documentação conforme o artigo supramencionado, estando dessa forma devidamente instruída a presente aposentadoria.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 148, inciso I, da Lei nº 1.284/2001, opina para que o colendo pleno considere legal a Portaria nº 1776, de 13 de novembro de 2020, que concede aposentadoria Luzenir das Dores Ferreira Silva, e determine, por conseguinte, o seu registro nos moldes especificados no Ato supra, no Setor Competente, para que surta seus efeitos legais, nos termos do artigo 112 e ss do RI/TCE-TO c/c artigo 1º, inciso IV, da Lei 1.284/2001.

 

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 20 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 25/08/2021 às 11:11:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 153794 e o código CRC 3FF28BF

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